Nome Negativado.


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou indenização a um consumidor que teve seu nome negativado sem ter sido comunicado previamente. A decisão foi baseada no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". 
Veja aqui: http://bit.ly/2avf3jc .

De acordo com o inciso 2º do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Confira aqui o CDC: http://bit.ly/1n9Xd06.
FONTE: CNJ


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