DEFESA DO CONSUMIDOR.


Levar à boca um alimento industrializado com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral presumido, mesmo que não seja ingerido. Esse é um dos destaques da edição nº 616 do Informativo de Jurisprudência.

Para a Terceira Turma do STJ, uma vez verificado o defeito no alimento, o fornecedor tem o dever de reparar também o dano causado ao consumidor pela exposição de sua saúde e segurança.

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